# Reajuste de custos na obra pública do México: quando cabe e como se calcula

> No México o reajuste de custos cabe quando circunstâncias econômicas imprevistas alteram o custo do que ainda não foi executado. Os três procedimentos da LOPSRM.

- Autor: Carlos Pérez (Comandos) — CEO da Paladio
- Publicado: 2026-08-21
- Original: https://usepaladio.com/pt/blog/ajuste-de-costos-obra-publica-mexico/
- Custos

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O reajuste de custos —também chamado escalatoria— é o mecanismo que reconhece ao contratado o aumento ou a redução dos custos dos trabalhos ainda não executados, quando ocorrem circunstâncias de ordem econômica não previstas no contrato. Na obra pública federal mexicana quem o regula é a Ley de Obras Públicas y Servicios Relacionados con las Mismas.

É um dos temas em que mais dinheiro fica na mesa, e quase sempre pelo mesmo motivo: o contratado não o requer a tempo ou não reúne o respaldo no momento em que o aumento ocorre.

## Quando cabe

A hipótese é específica e convém lê-la com cuidado: cabe quando, **a partir da apresentação das propostas**, ocorrem circunstâncias de ordem econômica não previstas no contrato que determinem um aumento ou uma redução dos custos dos trabalhos **ainda não executados** conforme o cronograma pactuado.

Três elementos, e os três importam:

**«A partir da apresentação das propostas».** A data-base não é a assinatura do contrato nem o início da obra. É o momento em que você montou os seus preços.

**«Não previstas no contrato».** Se o contrato já contempla um mecanismo de atualização para aquele insumo, não há reajuste a reconhecer.

**«Trabalhos ainda não executados».** O reajuste não é retroativo sobre o que você já faturou. Aplica-se para a frente, sobre o saldo pendente conforme o cronograma.

Esse último ponto tem uma consequência que muitos descobrem tarde: **o reajuste se calcula sobre o pendente segundo o cronograma pactuado**, e não segundo o que de fato falta. Se você está atrasado por causa a você imputável, o reajuste se calcula sobre o cronograma original, não sobre a sua realidade. Se o atraso não lhe é imputável e há cronograma repactuado, usa-se esse.

## Os três procedimentos

O artigo 57 da LOPSRM prevê três caminhos.

**Inciso I — Revisão de cada um dos preços unitários.** Revisa-se o preço unitário item por item para obter o reajuste. É o procedimento mais preciso e o mais trabalhoso.

**Inciso II — Revisão por grupo de preços.** Agrupam-se os preços unitários e revisa-se por grupo, o que reduz o trabalho mantendo a razoabilidade.

**Inciso III — Atualização por proporção de insumos.** Quando o órgão tem estabelecida a proporção em que os insumos participam do total do custo direto, o reajuste pode ser determinado atualizando os custos dos insumos que participam nessas proporções.

Sobre esse último há uma proteção que vale conhecer: se o contratado não concorda com a proporção de participação dos insumos nem com a forma de medi-la durante a construção, pode pedir sua revisão para que seja corrigida; e não havendo acordo, aplica-se o procedimento do inciso I.

Ou seja: o inciso III é a via rápida, mas se a proporção que o órgão estabeleceu o prejudica, você tem direito a levá-lo à revisão preço a preço.

## Quem tem de requerer

Este é o ponto mais importante do artigo e onde mais dinheiro se perde.

Para os procedimentos dos incisos I e II, os contratados são responsáveis por requerer os reajustes de custos, a fim de que o órgão os revise, solicite correções se for o caso e se pronuncie sobre o cabimento.

**Ninguém vai vir lhe oferecer o reajuste.** O ônus de requerer é do contratado. E como é um direito que se exerce, tem forma e tem prazo: sem o requerimento apresentado com o seu estudo, não há reajuste a decidir.

Muitas empresas de médio porte simplesmente não o requerem porque o trâmite parece pesado e o resultado incerto. Em períodos de inflação de materiais, essa omissão pode custar mais do que a margem inteira da obra.

## O que integra o estudo

O processo apresentado para análise normalmente inclui:

- Índices de preços aplicáveis ao período
- Orçamento dos trabalhos pendentes de execução
- Cronograma de execução conforme o qual se determina o pendente
- Análise do fator ou fatores de reajuste
- Composições de preços unitários atualizadas

**Os índices são a peça técnica.** O instituto nacional de estatística e geografia do México elabora os índices nacionais de preços, e são a referência usada para determinar os aumentos. A escolha de qual índice se aplica a qual insumo é onde se concentra a maioria das observações do órgão.

## Regras de aplicação

O artigo 58 fixa como se aplicam os procedimentos. Duas regras que convém ter presentes.

Os reajustes se calculam a partir do mês em que se produziu o aumento ou a redução no custo dos insumos, em relação aos trabalhos pendentes de executar conforme o cronograma de execução pactuado no contrato ou, havendo atraso não imputável ao contratado, conforme o cronograma repactuado.

E sobre a antecipação: os valores resultantes dos reajustes de custos gerados durante o exercício orçamentário não recebem antecipação.

## Os erros que custam o reajuste

**Não documentar a data-base.** Sem clareza sobre a data de apresentação das propostas e sobre os preços daquela data, o ponto de partida do cálculo é discutível.

**Não ter o cronograma repactuado atualizado.** Se você está atrasado por causa não imputável a você mas nunca formalizou um cronograma repactuado, o reajuste será calculado sobre o original e você perderá a parte correspondente ao período de atraso alheio.

**Requerer tarde.** O direito existe, mas o trâmite tem prazos e o encerramento do contrato estreita a janela. Um reajuste requerido no fim, sobre trabalhos já executados, não cabe.

**Não registrar no diário de obra os eventos econômicos.** O aumento de um insumo é um fato verificável; o contexto em que afetou a sua obra, nem tanto. Deixar constância oportuna reforça o respaldo.

**Escolher índices por conveniência.** O órgão vai conferir. Um índice mal aplicado transforma o estudo numa discussão sobre a sua credibilidade, e não sobre o valor.

## Perguntas frequentes

**O reajuste de custos vale para obra privada?**

Não por lei. Na obra privada existe se o contrato o pactuar. É uma das cláusulas mais valiosas e mais omitidas nos contratos privados de obra: sem ela, todo o risco de inflação de insumos é do contratado.

**O reajuste pode ser negativo?**

Sim. O mecanismo reconhece aumentos e reduções. Em períodos de queda de preços de insumos, o órgão pode determinar um reajuste para baixo.

**O reajuste se aplica aos indiretos e ao lucro?**

O artigo 57 refere-se ao reajuste de custos diretos. O tratamento dos demais componentes do preço depende do procedimento aplicado e do que estabeleçam o Regulamento e o contrato. É um ponto técnico que convém revisar caso a caso.

**O que acontece se o órgão não se pronunciar?**

Guarde comprovante do protocolo e registre a falta de resposta no diário de obra. Os prazos e os efeitos do silêncio dependem da normativa aplicável e do contrato; verifique-os antes de presumir um efeito favorável.

**Vale a pena contratar alguém para montar o estudo?**

Em obras de certo porte, quase sempre sim. O estudo é técnico e uma apresentação deficiente estende a análise por meses. O custo do especialista costuma ser uma fração do reajuste em disputa.
