# Caderno de obra no Peru: o que mudou com a Lei 32069 e o cuaderno de incidencias

> No Peru o caderno de obra passou a se chamar cuaderno de incidencias com a Lei 32069. O que mudou, quem registra e o que se anota em cada assento.

- Autor: Felipe Arancibia — Sr. Product Designer
- Publicado: 2026-08-19
- Original: https://usepaladio.com/pt/blog/cuaderno-de-obra-peru/
- Diário de obra

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O caderno de obra é o documento onde o residente e o supervisor ou inspetor anotam, em assentos correlativos, os fatos relevantes que ocorrem durante a execução de uma obra. Com a entrada em vigor da Lei 32069, Lei Geral de Contratações Públicas do Peru, o instrumento passou a se chamar cuaderno de incidencias — caderno de incidências — e seu âmbito foi ampliado.

> **Nota:** o regime de contratação pública peruano está em transição. A Lei 32069 e seu regulamento substituíram o marco anterior, e o OECE vem emitindo diretivas complementares. Verifique a norma vigente e as disposições aplicáveis ao seu contrato antes de tomar decisões.

Se você trabalha em obra pública peruana e continua chamando de caderno de obra, não está sozinho: o termo está tão enraizado que vai conviver com o novo por anos. Mas a norma mudou, e convém entender o que mudou com ela.

## O que era antes

Sob o regime anterior, o caderno de obra era um documento físico. O inspetor ou supervisor, ou o residente, anotavam em assentos correlativos os fatos relevantes que ocorriam durante a execução da obra, assim como as solicitações decorrentes dessas ocorrências.

Esse formato físico trazia problemas conhecidos: perda, adulteração, subtração de páginas, anotações ilegíveis ou registro por pessoas não autorizadas faziam com que faltasse informação relevante durante a execução e o controle. A Controladoria apontou isso repetidamente: a omissão de anotações pelo residente e pelo supervisor faz com que não se conheça o resultado da avaliação de risco nem as ocorrências da obra, o que pode impedir a adoção de medidas preventivas ou corretivas.

Daí saiu o Caderno de Obra Digital, aprovado por diretiva do então OSCE em 2020, que digitalizou o instrumento e definiu os perfis de acesso: o residente podia registrar assentos e consultar informação; o inspetor e o supervisor, além disso, podiam registrar imagens das anotações feitas em caderno físico quando seu uso estava autorizado. O caderno se abre na data de entrega do terreno, com o registro do residente.

## O que é agora

Com a Lei 32069 e seu regulamento, aprovado pelo Decreto Supremo 009-2025-EF, o instrumento é o **cuaderno de incidencias (CDI)**, e o órgão regente passou a ser o **OECE**, Organismo Especializado para as Contratações Públicas Eficientes, em substituição ao OSCE.

O cuaderno de incidencias é a ferramenta digital onde se registram as anotações dos principais fatos que ocorrem durante a execução do contrato — para a elaboração do expediente técnico e a execução da obra, assim como a supervisão dessas prestações — além dos trabalhos ou serviços a realizar, as consultas e suas respostas, e as anotações que sustentem modificações contratuais.

A mudança de fundo é de alcance: o instrumento já não cobre apenas a execução da obra, mas também a elaboração do expediente técnico e a supervisão. É uma resposta direta a um problema conhecido do sistema peruano — boa parte dos problemas de obra nasce em expedientes técnicos deficientes, e antes essa etapa não tinha registro equivalente.

## A responsabilidade pela conectividade

Este ponto merece atenção porque é onde há mais atrito na obra real.

As entidades contratantes e os contratados têm a responsabilidade de contar com o equipamento necessário e manter as condições técnicas que assegurem uma conectividade de internet oportuna e adequada.

Ou seja: a conectividade não é desculpa, é obrigação. Sob o regime anterior existia uma válvula de escape: excepcionalmente, uma entidade podia solicitar autorização para usar caderno físico antes da licitação quando no local da obra não havia acesso à internet, com a obrigação de registrar as imagens das anotações do mês dentro dos dez dias úteis do mês seguinte.

Para uma obra em zona altoandina ou de selva, isso é um problema operacional real — e convém resolvê-lo antes de assinar, não depois.

## Quem registra

As anotações devem ser assinadas pelo inspetor ou supervisor e pelo residente. E convém ter claro o alcance de cada figura, porque se confunde: o inspetor ou supervisor representa a entidade para efeitos de controle técnico, administrativo e econômico da obra, sem faculdade para modificar o contrato; o residente representa o contratado apenas para efeitos técnicos — assentos do caderno, planejamento —, tampouco com faculdade para modificar o contrato.

O residente de obra deve ser engenheiro ou arquiteto com dois ou mais anos de registro profissional.

Um dado menor que gera dúvidas frequentes: o caderno de obra em obras por empreitada não precisa estar legalizado em cartório.

## O que se anota

O critério é amplo: os fatos relevantes. Na prática, e sobretudo pensando no que você vai precisar depois:

- Consultas do residente e suas respostas, com a data de ambas
- Ocorrências que afetem o prazo, com causa e efeito
- Solicitações de ampliação de prazo e sua fundamentação
- Quantitativos a maior e trabalhos adicionais
- Resultados de ensaios e controle de qualidade
- Entrega e liberação de frentes
- Paralisações e suas causas
- Riscos identificados e medidas adotadas

Este último ponto conecta com a ênfase da nova lei em gestão de riscos: registrar o risco quando ele é identificado, não quando se materializa, é o que depois demonstra diligência.

## Perguntas frequentes

**Continuo dizendo caderno de obra ou cuaderno de incidencias?**

Em documentos formais sob o novo regime, cuaderno de incidencias. Na conversa de canteiro, os dois convivem e vão conviver por um bom tempo. O que importa é saber qual instrumento rege o seu contrato, o que depende da norma sob a qual foi licitado.

**E os contratos licitados sob a lei anterior?**

Regem-se pela norma sob a qual foram licitados. Num mesmo momento podem coexistir obras sob os dois regimes, e isso é fonte de confusão. Verifique a data da licitação antes de assumir o que se aplica.

**O cuaderno de incidencias se aplica à obra privada?**

Não. É um instrumento do regime de contratação pública. Na obra privada o equivalente é contratual e seu formato é definido pelas partes.

**Que valor tem uma anotação não respondida?**

Depende do tipo de anotação e do prazo previsto na norma para responder. Como princípio geral, deixar constância da consulta e da ausência de resposta é o que preserva a sua posição. A consulta que nunca foi assentada, em contrapartida, não existe.

**Posso anotar se não sou residente nem supervisor?**

Sob o regime anterior os únicos autorizados eram o inspetor ou supervisor e o residente. O novo regime amplia os atores obrigados a registrar conforme o tipo de prestação. Consulte a diretiva vigente para o caso específico do seu contrato.
