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Interventoría e supervisão na Colômbia: quem vigia o seu contrato e com que poderes

Última revisão: A normativa muda: o texto é conferido com a fonte oficial a cada revisão.

Carlos Pérez (Comandos) Carlos Pérez (Comandos) CEO da Paladio
6 min de leitura
Óleo ao estilo da ronda noturna holandesa: uma companhia de guardas de chapéu e armadura em que cada um segura planilhas e documentos em vez de armas, enquanto o capitão ao centro estende a mão pedindo o papel seguinte

A interventoría é o acompanhamento que uma pessoa independente contratada pela entidade estatal realiza sobre o cumprimento de um contrato. A supervisão é o acompanhamento que a própria entidade exerce quando não se exigem conhecimentos especializados. São figuras distintas, com origem e alcance distintos, e confundi-las é uma das causas mais comuns de instruções que depois ninguém reconhece.

Nota: verifique o texto vigente da Lei 1474 de 2011 e as normas contratuais aplicáveis ao seu contrato.

O artigo 83 da Lei 1474 de 2011 estabelece que, para proteger a moralidade administrativa, prevenir atos de corrupção e tutelar a transparência da atividade contratual, as entidades públicas são obrigadas a vigiar permanentemente a correta execução do objeto contratado por meio de um supervisor ou de um interventor, conforme o caso.

A diferença, em concreto

A supervisão consiste no acompanhamento técnico, administrativo, financeiro, contábil e jurídico que sobre o cumprimento do objeto do contrato exerce a própria entidade estatal quando não se exigem conhecimentos especializados. A interventoría consiste no acompanhamento técnico que realiza uma pessoa independente.

SupervisãoInterventoría
Quem exerceA própria entidade, por servidores designadosUm terceiro independente contratado
Quando se aplicaSempre, sobre qualquer contrato estatalQuando se exigem conhecimentos especializados
Alcance de baseTécnico, administrativo, financeiro, contábil e jurídicoTécnico, e o resto se o contrato pactuar
ApoioPode contratar pessoal de apoioÉ ela mesma um contratado

Dos artigos 83 e 84 se infere que a supervisão sempre existirá em relação a qualquer contrato estatal, ao contrário da interventoría, que depende da análise da sua necessidade e extensão.

E um ponto que gera confusão frequente: quando não se encarrega ao interventor o acompanhamento total do contrato, o contrato de interventoría deve indicar as atividades técnicas ao seu encargo, e as demais ficam com a entidade por meio do supervisor. O contrato de interventoría, por sua vez, é supervisionado diretamente pela entidade.

Implicação prática para o contratado: em muitas obras há as duas figuras ao mesmo tempo, com alcances repartidos. Saber qual das duas pode resolver o quê é a diferença entre uma instrução válida e uma que depois ninguém assume.

Quando a interventoría é obrigatória

Considerando a capacidade da entidade para assumir ou não a supervisão nos contratos de obra a que se refere o artigo 32 da Lei 80 de 1993, os estudos prévios dos contratos cujo valor supere a menor quantia da entidade, independentemente da modalidade de seleção, devem se pronunciar sobre a necessidade de contar com interventoría.

Além disso, nos contratos de obra celebrados como resultado de licitação ou concurso público, a interventoría deve ser contratada com uma pessoa independente da entidade contratante e do contratado.

A responsabilidade, que explica o comportamento

Este é o ponto que muda como se lê a relação na obra.

Conforme o Código Disciplinar Único, modificado pela Lei 1474 de 2011, constitui falta gravíssima que o supervisor ou o interventor não exija a qualidade dos bens e serviços adquiridos pela entidade, ou a exigida pelas normas técnicas obrigatórias, ou certifique como recebida a contento obra que não foi executada cabalmente.

Leia devagar: certificar como recebida obra que não se executou cabalmente é falta gravíssima.

Isso explica por que um interventor não assina com leveza, por que pede comprovantes que parecem excessivos e por que se nega a receber o que não pôde verificar. Não é desconfiança de você. Ele está protegendo o seu exercício profissional e a sua situação disciplinar.

Há um limite importante no sentido contrário: o descumprimento do contratado de obra não pode ser imputado ao interventor como se ele estivesse obrigado a executar a obra. Sua responsabilidade é pelos próprios atos e omissões, não pelos seus.

Como trabalhar com a interventoría

Esclareça desde a ata de início quem resolve o quê. Se há interventor e supervisor, peça por escrito a divisão de competências. Dez minutos no início, semanas economizadas.

Tudo o que implique custo ou prazo, por escrito. Uma instrução verbal do interventor sobre algo que altera escopo é a rota mais rápida para executar sem cobrar.

Facilite a verificação em vez de resistir a ela. Avise com antecedência do que vai ficar oculto. Um interventor que pôde ver o trabalho assina; um que chegou tarde, não pode.

Documente o cumprimento, não só a observação. Uma observação da interventoría sem constância de ter sido atendida segue aberta e aparece na liquidação.

Não peça que autorize o que não pode autorizar. Obra adicional, mudanças de escopo, maiores valores: isso normalmente exige decisão da entidade. Pressionar o interventor por algo fora dos seus poderes só deteriora a relação.

Perguntas frequentes

O interventor pode me ordenar mudanças na obra?
Sua função de base é acompanhamento e verificação, não direção. Mudanças que alterem escopo, custo ou prazo exigem o trâmite correspondente perante a entidade. Se você recebe uma instrução desse tipo, peça por escrito e verifique que tenha respaldo.
Posso me dirigir diretamente à entidade se não concordo com a interventoría?
Depende do pactuado e do canal formal estabelecido no contrato. O prudente é deixar constância escrita do desacordo perante a interventoría primeiro, e escalar pelo canal previsto.
O que acontece se a interventoría não responde nos prazos?
Documente cada solicitação com protocolo e data. A ausência de resposta documentada é um fato que sustenta posições posteriores; a não documentada, não.
A interventoría se aplica à obra privada?
A figura do artigo 83 é do regime de contratação estatal. Na obra privada existem figuras equivalentes por contrato, com o nome e os poderes que as partes definam. Sem definição contratual, alguém paga pela ambiguidade.
Quem supervisiona o interventor?
A entidade, diretamente. É uma das razões pelas quais a interventoría documenta tanto; também exigem comprovantes dela.
SOBRE O AUTOR
Carlos Pérez (Comandos)
Carlos Pérez (Comandos)
CEO da Paladio

Fundador e CEO da Paladio. Há mais de 15 anos cria produtos financeiros que impactam a vida de milhões de pessoas. Escreve sobre o que vê na obra: como se mede o avanço de verdade e onde o dinheiro se perde.

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